Processo 0001637-03.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001637-03.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

istos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL RAIMUNDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais e sistemáticos em sua conta-salário, sob a rubrica genérica de "GASTOS CARTÃO DE CREDITO", sem que tenha autorizado ou contratado o serviço que deu origem a tais débitos. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se na autuação e na capa dos autos. DEFIRO, igualmente, o pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, corroborada pela qualificação profissional do autor (carpinteiro), que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e na ausência de elementos que infirmem tal presunção. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos em sua conta corrente a título de "GASTOS CARTÃO DE CREDITO". Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, entendo que, embora as alegações da parte autora sejam verossímeis, os requisitos para a concessão da medida, sem a oitiva da parte contrária, não se encontram integralmente preenchidos. A probabilidade do direito, embora presente na narrativa autoral, que nega a contratação, depende da análise de eventual documentação a ser apresentada pela instituição financeira. A controvérsia reside exatamente na existência ou não de autorização para os débitos, matéria fática que demanda a instauração do contraditório para seu pleno esclarecimento. A própria tese invocada pelo autor (Tema Repetitivo nº 1085/STJ) condiciona a licitude dos descontos à "prévia autorização", cuja ausência, neste momento, constitui apenas a alegação unilateral do demandante. Ademais, no que tange ao periculum in mora, verifico que os descontos, segundo a própria exordial, ocorrem desde abril de 2021. O fato de a parte autora ter suportado a situação por um longo período, ainda que lhe cause prejuízos, enfraquece a caracterização da urgência que autorizaria a concessão da medida de forma liminar e sem a oitiva do réu. A espera pela formação do contraditório, que ocorrerá em prazo exíguo, não parece ser capaz de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação que já não venha ocorrendo. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a…

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