Processo 0001637-19.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001637-19.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: REINALDO JOSE MARCHARENA RECLAMADO: SENT ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f441da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. Nesse sentido, rejeita-se a impugnação formulada quanto à concessão dos benefícios da justa gratuita à parte reclamante. A regra de concessão de justiça gratuita encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação imposta pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Todavia, essa norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil – sistema –, segundo os quais "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade", sendo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e, enfim, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Logo, esclarecem Élisson Miessa e Henrique Correia, “se no processo civil existe referida presunção, com maior razão há de incidir no processo do trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador é patente, sendo decorrência lógica do próprio direito do trabalho”1. Com efeito, a jurisprudência do Eg. TST sedimentou-se no sentido de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”, conforme enunciado encartado na Súmula 463 daquela Corte Superior. A interpretação teleológica e sistemática dos aludidos dispositivos, em face do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, permite concluir que o benefício da justiça gratuita tem como destinatário a pessoa física em situação financeira instável – assim entendidos inclusive “aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” (art. 790, 3º, CLT) –, situação em que declaradamente se enquadra o(a) reclamante. Dessa forma, inexistindo nos autos prova robusta em sentido contrário e o princípio maior de acesso à Justiça, mostra-se insubsistente a impugnação formulada, mormente de forma genérica, pelo que rejeita-se-lhe. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Rejeita-se. Como é cediço, adotou, o ordenamento jurídico nacional, a Teoria da Asserção, vale dizer, apontado(a), pelo reclamante, como sendo devedor(a) da relação jurídica de direito material, ainda que de forma subsidiária, resta legitimado(a) o(a) litisconsorte para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Não se deve confundir relação jurídica de direito processual com relação jurídica de direito material, uma vez que na relação jurídica de direito processual a legitimidade é aferida tão somente de forma abstrata. A legitimidade de parte refere-se à titularidade da pretensão deduzida em Juízo, o que se verifica no caso dos…
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