Processo 0001637-21.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001637-21.2025.5.13.0002 AUTOR: LUIZ MATHEUS SILVA DOS SANTOS RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90510dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Luiz Matheus Silva dos Santos na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., para: (3.2.1) reconhecer o pedido de demissão do reclamante, postulado na contestação; (3.2.2) determinar que a reclamada proceda à baixa na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, fazendo constar como data de término do vínculo empregatício o dia 30/11/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 77, 139, IV, e 537 do CPC; (3.2.3) condenar a reclamada ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), diferença salarial e reflexos e honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor dos advogados da reclamada), na razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu totalmente no processo (pedidos julgados totalmente improcedentes), e declarar a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir, em relação à parte reclamante, a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de sua gratuidade judiciária. Tudo em conformidade com a fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para que providencie o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor atribuído da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. As partes devem ser notificadas, por seus advogados, na forma da Súmula n° 427 do TST. Notifique-se o perito do processo. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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