Processo 0001637-43.2014.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001637-43.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SALGADO FERRAZ RECLAMADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a1d8a1 proferido nos autos. O Juízo observa que, em 19/09/2025, foi proferida decisão monocrática nos autos da Reclamação Constitucional 84.866, na qual o Magistrado do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para cassar o acórdão proferido por esta Justiça Especializada no processo 0001637-43.2014.5.10.0017, sob o fundamento de violação ao entendimento firmado no RE 1.251.927, determinando que outra decisão seja proferida em observância aos parâmetros de cálculo do Complemento da RMNR. No id. 4cb705b, em 18/10/2025, a Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho determinou a juntada de expediente aos autos para ciência da referida decisão da Corte Suprema, visando o regular processamento do feito diante da cassação do título executivo anterior. A reclamada, VIBRA ENERGIA S/A, peticiona ao Juízo em 15/07/2026, id. 52a1cba, para requerer o chamamento do feito à ordem, asseverando que a continuidade da liquidação do julgado, nos moldes do despacho de id. 1807bc3, afronta a segurança jurídica e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. A executada postula que seja tornado sem efeito o despacho que iniciou a liquidação e que o andamento da execução permaneça suspenso até que sejam adotadas as providências necessárias para adequar o processo aos efeitos da decisão proferida na Reclamação Constitucional 84.866, com a devida observância da tese firmada pela Corte Constitucional sobre a parcela RMNR. DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 84.866, que cassou o acórdão regional e determinou a prolação de nova decisão conforme a tese jurídica fixada no RE 1.251.927, chamo o feito à ordem. Diante da necessidade de adequação do título executivo e para evitar atos inúteis em sede de liquidação de uma decisão que não mais subsiste no ordenamento jurídico, torno sem efeito o despacho de id. 1807bc3. Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que, diante da superveniência da decisão transitada em julgado na Reclamação Constitucional 84.866, proceda segundo entender de direito. A Secretaria deverá providenciar a remessa com as cautelas de praxe. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO SALGADO FERRAZ
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.