Processo 0001637-55.2024.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001637-55.2024.5.12.0011 RECORRENTE: CELIA EGER DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DO SUL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001637-55.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: CELIA EGER DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DO SUL RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. É cabível agravo interno contra decisão que denega seguinte ao recurso de revista, com fundamento na aplicação de precedente firmado pelo Eg. TST em sede de IRR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, provenientes do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, SC, sendo agravante MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e agravada CELIA EGER DOS SANTOS. O Município-réu interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo então Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal, que não recebeu seu recurso de revista. Alega inaplicável ao caso em tela a tese jurídica fixada pelo TST no Tema 306. Contraminuta é ofertada. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 508-512). VOTO Inicialmente, vale destacar que a Instrução Normativa TST n. 40/2016 foi recentemente alterada pela Resolução nº 224/2024 do TST, mudança que passou a prever o cabimento do agravo interno no âmbito dos Regionais contra a decisão denegatória do recurso de revista, como segue: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5°, 1.030, §2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Como corolário, alterou-se o Regimento Interno deste Tribunal, conforme novel §3º do art. 127, in verbis: § 3º - Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na admissibilidade do recurso de revista, em hipótese prevista em norma do Tribunal Superior do Trabalho e, da decisão do relator, conforme estabelecido no Código de Processo Civil, no prazo de 8 (oito) dias úteis. (Redação dada pela RR 1/2025) Portanto, a presente medida tem cabimento nas hipóteses de equívoco na aplicação do precedente. Isso posto, considerando que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista faz referência ao Tema nº 306, firmado em sede de IRR, e no apelo o agravante ventila as razões pelas quais entende inaplicável o precedente, conheço do agravo interno. MÉRITO O Acórdão da 2ª Turma deste Tribunal proveu, parcialmente, o recurso da autora, para condenar o réu ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade entre a base de cálculo utilizada pelo Município (salário mínimo) e o salário-base da autora Contra essa decisão, o Município interpôs recurso de revista, o qual teve o seguimento negado, sob o fundamento de que o acórdão Regional está de acordo com a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 306 da tabela de IRR, assim redigida: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com…
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