Processo 0001637-74.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001637-74.2025.5.12.0058 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: NEIVA FAVERO VANIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001637-74.2025.5.12.0058 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: NEIVA FAVERO VANIN Tramitação Preferencial RORSum 0001637-74.2025.5.12.0058 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): NEIVA FAVERO VANIN JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA (SC57639) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SEGURO-GARANTIA JUDICIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Insurge-se contra a decisão do Colegiado que não conheceu do Recurso Ordinário, por deserto. Sucessivamente, defende a necessidade de intimação para a regularização de eventuais vícios do seguro garantia. Consta do acórdão: "A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial está prevista no art. 899, § 11, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A respeito do uso de tal garantia na Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16-10-2019, que estabelece procedimentos para a sua validade. O art. 5º do Ato dispõe:(...) Caso inobservados os requisitos previstos no dispositivo legal acima, o art. 6º, do referido Ato Conjunto, prevê:(...) Outrossim, o Eg. TST possui entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação do depósito recursal no prazo legalmente previsto para a interposição do recurso:(...) Observo que, ao interpor o recurso em 15-4-2026, último dia do prazo recursal, a demandada alegou proceder à juntada "da comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Ocorre que na mesma data da interposição do recurso, a recorrente trouxe aos autos a apólice do seguro garantia e as certidões de apontamentos e de licenciamento, além de comprovar o recolhimento das custas processuais. A ré juntou, também, declaração datada de 02-4-2026, da empresa seguradora emissora da apólice de seguro garantia, Fator Seguradora S/A, informando que o registro de novos produtos na SUSEP encontra-se temporariamente suspenso desde 30-01-2026, e que a ausência temporária de apólices no site institucional da SUSEP não prejudica a eficácia das garantias emitidas pela seguradora. No entanto, tal…
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