Processo 0001637-78.2015.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001637-78.2015.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001637-78.2015.5.20.0001 RECLAMANTE: LUDIMILES DE JESUS CRUZ DE ARAUJO RECLAMADO: RANA BELEZA E ESTETICA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4279f5 proferida nos autos. DECISÃO - PJe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO RANA BELEZA E ESTETICA EIRELI - ME, RANA GRAZIELLE SANTOS DA SILVA PINHEIRO e RANA GRAZIELLE SANTOS DA SILVA PINHEIRO - ME, opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do petitório de ID b2af000, em virtude de execução do julgado proposta por LUDIMILES DE JESUS CRUZ DE ARAUJO. Devidamente notificada, a Excepta apresenta manifestação (ID fbaedad). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - CONHECIMENTO É entendimento da doutrina e da jurisprudência, nos quais se baseia este Juízo, ser cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria diz respeito ao título judicial e à sua aptidão como meio inequívoco a dar início ao processo executório. No caso sub judice, as Excipientes alegam nulidade absoluta da citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a flagrante nulidade da inclusão de nova firma individual sem contraditório prévio, e a impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente a terceiro adquirente de boa-fé, atos estes essenciais à formação da relação jurídico-processual entre autor, réu e Juiz, não sendo um pressuposto de validade do processo, mas de existência. Sendo assim, CONHEÇO do incidente e passo à análise de seu mérito. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA As Excipientes arguiram a nulidade da citação por edital realizada no bojo do incidente de desconsideração, sustentando que nunca se ocultou, que o endereço constante dos assentamentos de trânsito e cadastrais era de fácil acesso e que a citação editalícia deu-se de forma açodada, sem que fossem envidados todos os esforços necessários à sua localização pessoal. Com este espeque, pleitearam a declaração de nulidade absoluta de todos os atos executivos decorrentes da citação ficta. Decido. Sem razão as Excipientes. Observe-se que as certidões e expedientes constantes do bojo processual demonstram que o Juízo de origem foi diligente, adotando todas as cautelas necessárias para a localização pessoal da sócia da Primeira Executada antes de proceder ao ato editalício. Conforme certidões de ID 43c455b e ID c02d79d, foram promovidos diversos atos de localização por Oficial de Justiça no endereço indicado, todos infrutíferos. Ademais, antes da citação por edital, a Secretaria da Vara obteve endereço nos cadastros oficiais e promoveu a devida citação prévia da sócia no endereço fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, conforme ID 786c02a, tendo esta restado silente, operando-se a revelia de ID 2d2f198. Após a devolução negativa de mandado para citação da execução (ID c02d79d), o Juízo determinou a consulta ao sistema INFOJUD (ID 2a7d729), que acusou exatamente o mesmo endereço fornecido pelo TRE, sendo na sequência realizada a consulta ao SISBAJUD e expedida notificação à sócia, que restou infrutífera. Somente após o total esvaziamento das diligências de localização e esgotamento dos meios eletrônicos razoáveis de pesquisa cadastral (INFOJUD, SISBAJUD, TRE, SERPRO) é que o Juízo determinou e fez publicar o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados