Processo 0001637-83.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001637-83.2025.5.09.0664 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA RECORRIDO: ANA PAULA CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d847f proferido nos autos. A reclamada requer a isenção do depósito recursal, afirmando se tratar de instituição filantrópica. Recolheu custas às fls. 268/269. Foi reconhecida, em sentença, sua condição de entidade beneficente, e não filantrópica, sendo condenada em custas de R$200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ R$10.000,00. Decido. O art. 899, §10, da CLT, dispõe que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O estatuto da ré, à fl. 37, indica se tratar de associação beneficente sem finalidade lucrativa. O fato de a ré possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, válido até 31/12/2024 (fl. 204, inclusive vencida quando de sua juntada aos autos em 18/3/2026), não a equipara à entidade filantrópica, tratando-se de conceitos distintos. Ressalto que nos termos do §2º, do art. 37, da Lei Complementar nº 187/2021, "A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrava definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado". No caso, porém, a ré sequer apresentou requerimento de renovação. De toda forma, para a concessão do CEBAS a entidade de saúde "deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS" (art. 7º, da LC 187/2021). O §2º do art. 7º ainda dispõe que "As entidades poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de suas filiais, com ou sem cessão de mão de obra, independentemente do quantitativo de profissionais e dos recursos auferidos, de modo a contribuir com a realização das atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas." Outrossim, vislumbra-se que a concessão do CEBAS está condicionada à comprovação, pela entidade de saúde, de que, anualmente, a prestação de serviços ao SUS se deu no percentual mínimo de 60%, com base nas internações e atendimentos realizados (cf. art. 9º, II, da LC nº 187/2021), sendo plenamente possível que a ré seja remunerada, por terceiros, com relação aos demais 40% de seus serviços, portanto. Em decorrência, conclui-se não haver provas de que a ré atuava de forma inteiramente gratuita, do que entendo não evidenciada sua condição de entidade filantrópica. Ademais, não há comprovação nos autos de que a recorrente se mantenha exclusivamente por doações e tampouco que não seja remunerada pelos serviços prestados (ou seja, que direcione seus serviços de forma integralmente gratuita, para atender interesse coletivo), razão pela qual não há como se reconhecer que se trata de entidade filantrópica. Logo, a recorrente não faz jus à isenção do depósito recursal, nos termos do §10º do art. 899 da CLT, mas teria apenas o benefício da redução do depósito recursal, quando exigível, nos termos do § 9º do mesmo dispositivo ("O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins…
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