Processo 0001637-87.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, 200, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001637-87.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JENAINA GONCALVES AGRA RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em síntese, sustenta a autora que adquiriu passagens aéreas para retorno de Dubai aos Brasil, sendo surpreendida com o cancelamento do voo AZ 857, trecho Dubai/Roma, ocorrido no momento do embarque, circunstância que inviabilizou a utilização da conexão subsequente para Guarulhos. Afirma que lhe foi informado que a reacomodação ocorreria apenas em data posterior, motivo pelo qual adquiriu novas passagens junto à Qatar Airways para retornar ao Brasil, suportando ainda despesas com hospedagem e perda de trecho aéreo doméstico. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A demandada, por sua vez, sustenta que a autora foi regularmente reacomodada para voo no dia 01/11/2025, alegando que eventual aquisição de novas passagens decorreu de opção exclusiva da passageira, inexistindo falha apta a ensejar indenização. Delineada a controvérsia, observo que restam incontroversos: (i) a contratação do transporte aéreo internacional; (ii) a alteração/cancelamento do voo originalmente contratado; e (iii) a necessidade de reacomodação da passageira. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No caso concreto, embora a demandada alegue que disponibilizou reacomodação para o dia 01/11/2025, não produziu prova apta a demonstrar que tal informação foi efetivamente comunicada à autora em tempo oportuno. Com efeito, a controvérsia central não reside propriamente na existência de registro interno de reacomodação, mas sim na comprovação de que a consumidora foi adequadamente cientificada da alternativa disponibilizada. A autora, por sua vez, apresentou documentação emitida pela agência responsável pela emissão dos bilhetes, informando que a companhia pretendia reacomodar os passageiros apenas em voo posterior, circunstância que, embora não constitua prova absoluta da data efetiva da reacomodação, corrobora a narrativa de ausência de informação clara e adequada ao consumidor. Além disso, mostra-se relevante observar que a demandante se encontrava em viagem internacional de retorno ao Brasil, circunstância que naturalmente exige especial dever de informação, assistência e cooperação por parte da transportadora aérea. A falha informacional evidenciada nos autos,…
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