Processo 0001637-92.2025.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001637-92.2025.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001637-92.2025.5.09.0661 AUTOR: AMARILDO PEREIRA DE PROENCA RÉU: VIACAO GARCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d3bfb proferido nos autos. À vista das manifestações de #id:de8d1ac e seguintes, vieram os autos conclusos. A perícia foi inicialmente designada para o dia 25/03/2026, tendo sido adiada a data para 24/03/2026, do que as partes foram intimadas através de seus advogados, via Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) (#id:168896b e #id:21397d8).  O Reclamante não compareceu à perícia na nova data, alegando confusão processual e a necessidade de intimação pessoal.  A Reclamada (#id:6bd306f) sustenta a validade da intimação via DJEN e a desnecessidade de intimação pessoal do Reclamante, argumentando que a ausência foi injustificada e demonstra desinteresse na produção da prova. Decido. A procuração outorgada pelo Reclamante ao seu advogado (#id:2de4247) confere poderes expressos para receber citação. Em face disso, a intimação quanto à redesignação da perícia, realizada por meio do DJEN, na pessoa do procurador constituído, é válida e eficaz, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há, portanto, que se falar em nulidade da intimação por ausência de comunicação pessoal ao Reclamante. Ademais, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tem consolidado o entendimento de que a ausência injustificada da parte à perícia, mesmo sem cominação expressa de preclusão, demonstra desinteresse na produção da prova e acarreta a preclusão do direito de requerê-la novamente. Nesse sentido: "CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, são garantidos aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como elemento coexistente aos princípios do contraditório e da ampla defesa que devem permear as lides apresentadas ao Poder Judiciário, o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme art. 371 do CPC, confere ao juiz, nos limites do que foi narrado na peça de ingresso e na defesa, formar seu convencimento com base no conjunto probatório, por meio de razoável avaliação dos fatos e argumentos jurídicos constantes dos autos. Para desenvolver o processo com base nos princípios acima, as leis processuais atribuem ao Magistrado o poder de dirigir o processo, compreendendo o dever de determinar as provas necessárias à sua instrução, o indeferimento de provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. E no processo do trabalho não é diferente, pois a norma processual trabalhista perfilhou tal entendimento, conforme o art. 765 da CLT. Segundo tal dispositivo, o juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve velar pelo andamento rápido das causas, afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. De acordo com tais preceitos legais, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento de produção de prova efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo, impedindo a…

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