Processo 0001637-98.2008.8.26.0165
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 0001637-98.2008.8.26.0165 (165.01.2008.001637) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Banco Nossa Caixa Sa - Antonio de Jesus Reis Me e outros - Vistos. 1)Trata-se de ação de execução detítulo extrajudicial ajuizada porBANCO NOSSA CAIXA S/A, sucedida peloBANCO DO BRASIL S.A.,em face de ANTONIO DE JESUS REIS ME, ANTONIO DE JESUS REIS e JOSENEIDESANTOS SOUZA REIS, no bojo da qual os executados opuseram exceçãodepré-executividade às fls.633/653,na qual, em síntese,narramque, ao longo do processo, ocorreram diversas tentativas de constrição patrimonial, como bloqueio de valores via BACENJUD, penhora de veículos e de imóveis, sendopositivaapenhorasobreimóveis(fls.475/476), mas, seguidas de períodos de inércia da parte exequente, conforme certificado nos autos, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, bem como pedidos de desarquivamento.Defendem, especialmente em razão do período de julho/2013 aagosto/2018,a ocorrência de prescrição intercorrente,pelafalta deimpulso processual efetivo por parte do exequente,além denão poderempermanecer indefinidamente sujeitosà execução, mesmo tendo havido penhora de bens.Pleiteiam o acolhimento da exceção parareconhecimento da prescrição intercorrentee extinção dos autos com resolução de mérito. Por fim, requereram aconcessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntaram os documentos de fls.654/693. O exequente manifestou-se às fls.697/717,em quearguiu a intempestividade da impugnação, bem como, preliminarmente, impugnou a concessão do pedido de gratuidade da justiçaante o fato dos executados não comprovarem documentalmente a hipossuficiência. Quanto ao mérito, defendem o não cabimento da exceção depré-executividade, bem como que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois houve suspensão do processo e do prazo prescricional, além de não ter havido sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o relatório. Decido. A exceção depré-executividade é meio processual idôneo para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício,e quenãonecessitem dedilação probatória. No presentecaso, a alegação de prescrição intercorrente, por sua natureza, admite exame pela via eleita, motivo pelo qual se impõe o conhecimento da exceção. No que tange ao pedido de concessão da gratuidade da justiça aos excipientes,observa-se que não restoudemonstradaaincapacidade financeiradelespara o custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria ou familiar. É certo que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade quando firmada por pessoa natural. Tal presunção, todavia, não é absoluta, podendo ser infirmada pelos elementos concretos constantes dos autos, sobretudo quando se revele insuficiente a demonstração da alegada miserabilidade jurídica ou quando o conjunto documental não se mostre idôneo a evidenciar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. No caso em exame, os documentos apresentados às fls. 656/660 consistem, substancialmente, em fichas cadastrais empresariais antigas, declarações de enquadramento como microempresa e registros constitutivos junto à JUCESP, os quais, embora úteis à demonstração da historicidade da atividade empresarial, não se mostraram aptos, por si sós, a comprovar a atual incapacidade econômica dos requerentes. A declaração de hipossuficiência de fl.655, por seu turno, limitou-se a veicular afirmações unilaterais acerca da inatividade da empresa, da enfermidade…
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