Processo 0001638-02.2016.5.10.0003
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001638-02.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: TERESINHA RODRIGUES DA COSTA SOARES RECLAMADO: VESTCON EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699f07e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 29 de abril de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJe Vistos. Tendo em vista as inúmeras contas judiciais, autorizo a liberação do crédito obreiro residual por este instrumento, sendo certo que foi autorizada a transferência do saldo da conta judicial 22966072-5 (R$ 20.347,25), via SIF, a título de crédito obreiro. Determino à Caixa Econômica Federal - Agência 3920 que, utilizando os saldos das contas judiciais 00117121-1, 00119200-6, 00121213-9, 00140480-1, 00140731-2 e 00143960-5, adicionados juros e correção monetária, proceda à seguinte movimentação: 1- Recolher o valor de R$ 564,25, a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF, código 6092, competência 04/2026, TERESINHA RODRIGUES DA COSTA SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX). 2- Transferir o valor do líquido residual da exequente, R$ 350,25 para a conta abaixo: Paula Cristina Alves Gaston, Banco do Brasil, Agência 2912-2, Conta Corrente 122304-6, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 3- Autenticar em uma guia do GRU, cód. 18740-2, os saldos das contas, após as transferências abaixo (valor das custas). - A tarifa porventura cobrada na movimentação deverá ser paga com o saldo da própria conta de origem. DADOS PARA CUMPRIMENTO DO ALVARÁ: Reclamante: TERESINHA RODRIGUES DA COSTA SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: VESTCON EDITORA LTDA, CNPJ: 38.026.498/0001-34 O Banco deverá comprovar os recolhimentos referentes ao alvará em 5 dias, enviando os recibos impressos, nas respectivas rubricas, para o e-mail: svt03.brasilia@trt10.jus.br. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ JUDICIAL. Registrem-se os valores ora movimentados, para fins estatísticos. No tocante as custas processuais, mostra-se irrazoável qualquer diligência no sentido de prosseguir na execução das custas processuais remanescentes nos autos, em face do seu ínfimo valor, eis que desproporcional seu custo/benefício. Ademais, a Portaria nº. 49 de 1/4/2004, do Ministério da Fazenda, autoriza a não inscrição como dívida ativa da União de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00, vinculando, em decorrência, a mesma esfera valorativa limite para a execução de custas processuais. Assim, deixo de prosseguir na execução das custas processuais. É importante frisar que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, notadamente no que diz respeito a utilidade prática do respectivo provimento judicial, situação que rechaça com veemência o prosseguimento de execução fiscal de valor tido por irrisório, cujo custo administrativo supera o valor perseguido. Logo, se ínfimo o montante fiscal pendente de satisfação, resta ausente o interesse da União, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023. Comprovada a movimentação acima, e expirado o prazo recursal, ao arquivo definitivo. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA…
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