Processo 0001638-08.2021.8.16.0068
TJPR • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0001638-08.2021.8.16.0068 Autos n.: 0001638-08.2021.8.16.0068 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$ 394.570,64 Requerente(s): GASPARINO PERICO De Cujus(s): RACHELE ARIATI CONSTANTINI Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Chopinzinho, GASPARINO PERICO ajuizou, em 19.8.2021, às 22h37, "ação de abertura de inventário" em relação à herança de RACHELE ARIATI CONSTANTINI (autos n. 0001638-08.2021.8.16.0068) (Movimento n. 1.1), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.5). No curso da tramitação processual, deu-se vista dos autos ao Ministério Público (Movimento n. 190), que se manifestou no sentido de não se opor ao processamento do feito pelo procedimento do arrolamento comum (Movimento n. 192.1). Vieram-me os autos conclusos, em 21.1.2026, a 1h02 (Movimento n. 194). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ação de inventário de partilha 2.1.1. O introito pertinente A abertura da sucessão, que se dá com a morte, enseja a transmissão da herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil), ao que se denomina de princípio da saisine ou droit de saisine, oriundo do brocardo francês le mort saisit le vif (o morto institui o vivo), a fim de evitar que, até sua distribuição aos herdeiros, a herança permanecesse jacente (arts. 738 e seguintes do Código de Processo Civil). Contudo, a herança se defere como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do Código Civil), sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil), sendo necessário proceder ao inventário e, por fim, à partilha, para afastar o estado de indivisão, o que pode se dar pela via extrajudicial, por escritura pública (art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), ou pela via judicial, por ação de inventário e partilha (art. 610, caput, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a ação de inventário e partilha (art. 610, caput, do Código de Processo Civil), cujo requerimento deve ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil), pode se dar por 3 (três) procedimentos: [a] arrolamento sumário (arts. 659 a 663 e 667 do Código de Processo Civil), quando: [a.1] as partes forem capazes; e [a.2] houver a concordância de todas as partes (art. 659, caput, do Código de Processo Civil) ou, ainda, quando houver herdeiro único (art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil); [b] arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667 do Código de Processo Civil), quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 664 do Código de Processo Civil), sendo que pode haver parte incapaz, desde que, nesse caso, haja a concordância: [b.1] de todas as partes; e [b.2] do Ministério Público (art. 665 do Código de Processo Civil); e [c] inventário comum (arts. 610, caput, e 615 a 658 do Código de Processo Civil), quando: [c.1] não couber nem o…
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