Processo 0001638-09.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001638-09.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0001638-09.2025.5.18.0053 AUTOR: FELIPE RODRIGUES DE PAULA OLIVEIRA RÉU: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f31db0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte decisão. I - RELATÓRIO FELIPE RODRIGUES DE PAULA OLIVEIRA, menor, nascido em 26/02/2008, devidamente qualificado e assistido por seu genitor, NILTON SEVERINO DE OLIVEIRA, ajuizou a presente Ação Trabalhista pelo rito sumaríssimo em 16/10/2025, em face de REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO (RENAPSI), qualificada como primeira reclamada, e SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, qualificada como segunda reclamada. Na​ petição inicial (ID 92df506), o reclamante narra que foi admitido em 12/01/2024 pela primeira reclamada (RENAPSI) para exercer a função de aprendiz, no arco ocupacional de "Aprendiz Repositor de Mercadoria", com as atividades práticas sendo desenvolvidas nas dependências da segunda reclamada (SUPERVI). Alega que o contrato de aprendizagem foi desvirtuado, pois era submetido a atividades braçais incompatíveis com sua condição de menor, como abrir caixas com facas, carregar caixas com peso excessivo (até 110kg) e limpar todos os freezers da loja. Afirma, ainda, ter sofrido pressão e assédio moral. Sustenta que foi dispensado de forma abrupta e sem justificativa plausível em 06/03/2025, o que teria agravado um quadro preexistente de depressão. Com base nesses fatos, postula o reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração ao programa de aprendizagem ou, alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva prevista no artigo 479 da CLT. Pleiteia também a desconsideração do contrato de aprendizagem com o pagamento de diferenças salariais por equiparação ao piso da categoria de repositor e seus reflexos, adicionais de insalubridade ou periculosidade, horas extras, indenização por danos morais, multa do artigo 477 da CLT e indenização sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.541,40 e juntou documentos. Regularmente notificadas (IDs 2118764 e 2c6ac46), as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. A primeira reclamada, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO (RENAPSI), em sua contestação (ID 3dba5b8), arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de aprendizagem, sustentando que a rescisão antecipada se deu de forma motivada, com fundamento no artigo 433, inciso I, da CLT, em razão da inadaptação do aprendiz, caracterizada por faltas reiteradas e injustificadas, atrasos e condutas inadequadas. Apresentou vasta prova documental para corroborar suas alegações, incluindo folhas de ponto, relatórios de frequência, termos de acompanhamento psicossocial e avaliação de desempenho. Impugnou especificamente todos os pedidos formulados pelo autor e requereu a total improcedência da ação. A segunda reclamada, SUPERVI DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA, apresentou contestação sob o ID c772e61, arguindo, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito,…

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