Processo 0001638-15.2025.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001638-15.2025.5.10.0802 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMAS RECORRIDO: HENDLUS MENDES VALADARES E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO 0001638-15.2025.5.10.0802 REDATOR : DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMAS RECORRIDO : HENDLUS MENDES VALADARES RECORRIDO : CANTÃO VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA. - EPP ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. TEMA 1.118/STF. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Recurso da 2ª Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O relatório segue o voto do relator: "Contra sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Substituto Daniel Izidoro Calabro Queiroga, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas - DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, o 2º Reclamado (Município de Palmas) interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma do julgado. O 2º Reclamado (Município de Palmas) é dispensado do depósito recursal e isento do recolhimento das custas processuais, a teor do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 779/1969. Contrarrazões ofertadas apenas pelo Reclamante. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/1993. É o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Segue o voto do relator. "Em contrarrazões tempestivas e regulares, o Reclamante suscita preliminar de inadmissibilidade recursal sob o argumento de que o recurso patronal não teria atacado os fundamentos da sentença o que atrairia a aplicação da Súmula 422/TST. Sem razão. Embora o 2º Reclamado (Município de Palmas) reitere argumentos já apresentados em sua defesa, o recurso ordinário ataca os pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis, buscando a reforma do julgado. A peça recursal não se encontra dissociada dos fundamentos da sentença, cumprindo o requisito da dialeticidade. Rejeito a preliminar e conheço o recurso do 2º Reclamado (Município de Palmas)." (2) MÉRITO: Neste ponto, prevaleceu o voto divergente: A sentença veio conferir ao segundo reclamado, Município de Palmas, a responsabilidade subsidiária relativa aos créditos trabalhistas apurados nestes autos. O Município de Palmas recorre, alegando não haver prova de deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo adequada a condenação subsidiária. A sentença de forma a espancar dúvidas sobre a existência de prova nos autos quanto à ineficácia do segundo reclamado na…
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