Processo 0001638-70.2007.8.17.0100
TJPE • Guarda de Família
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001638-70.2007.8.17.0100 REQUERENTE: MARIA JOSE VERONICA DOS SANTOS, MAYARA ADRIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO(A): MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS, MAURO ADRIANY DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação de guarda proposta por MAURO ADRIANY DA SILVA em face de MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando à regularização da guarda da então infante MAYARA ADRIANA SANTOS DA SILVA, nascida em 13 de novembro de 2006 (ID 75663672 Pág. 6). Narrou a parte requerente na exordial (ID 75663672) que conviveu em união estável com a requerida por aproximadamente dois anos, união da qual adveio a criança Mayara. Sustentou que, após a separação do casal em julho de 2007, a genitora teria abandonado a criança em um estabelecimento comercial (bar), o que ensejou a intervenção do Conselho Tutelar, que entregou a infante aos cuidados do genitor. Diante de tal cenário, pugnou pela concessão da guarda definitiva para regularizar a situação fática já consolidada. Ao final, requereu a citação da requerida, a intimação do Ministério Público e a procedência do pedido para que lhe fosse conferida a guarda da menor. Acostou documentos. No curso do processo, sobreveio a notícia de que o autor originário, Mauro Adriany da Silva, fora recolhido ao sistema prisional (ID 75665588). Diante da impossibilidade de o genitor exercer a guarda, a senhora MARIA JOSÉ VERÔNICA DOS SANTOS, tia/avó da criança, peticionou requerendo o aditamento da inicial para figurar no polo ativo da demanda, assumindo a responsabilidade pela criação da infante (ID 75665587). O pedido de substituição processual foi deferido em audiência (ID 75665589). A requerida, Maria Patrícia dos Santos, não foi localizada nos endereços constantes nos autos, sendo citada por edital (ID 75665591). Diante de sua inércia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 75665592). O Ministério Público interveio no feito em diversas oportunidades, pugnando pela realização de estudos sociais e buscas nos sistemas informatizados para localização da genitora e verificação da situação da menor (ID 75665603). Houve tentativas de localização da genitora via sistemas SIEL e INFOJUD, bem como expedição de cartas precatórias para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP e Coruripe/AL, sem êxito na citação pessoal ou na obtenção de novas informações fáticas relevantes que alterassem o estado de guarda de fato exercido pela requerente Maria José Verônica dos Santos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a presente demanda padece de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, em virtude da perda superveniente de seu objeto. O objeto da lide reside na atribuição da guarda jurídica da jovem MAYARA ADRIANA SANTOS DA SILVA. Ocorre que, conforme se extrai da certidão de nascimento acostada aos autos (ID 75663672 - Pág. 10), a referida interessada nasceu em 13 de novembro de 2006. Considerando a data atual, verifica-se que a interessada já atingiu a maioridade civil, contando hoje com mais de 18 (dezoito) anos de idade. O instituto da guarda, nos moldes do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dos atributos do Poder Familiar, destinando-se a proteger e assistir o indivíduo que, por sua idade, é…
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