Processo 0001638-83.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001638-83.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JOAO GUILHERME COSTA CANUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GUILHERME COSTA CANUTO E OUTROS (1) Vistos, etc. O magistrado de origem, o Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, estabelecendo, assim, custas no valor de R$646,73, calculadas sobre o valor da condenação, de R$32.983,39, ao encargo da ré (fl. 362). A ré interpõe recurso ordinário sem, no entanto, proceder ao preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suma, aduz não ter condições financeiras de custear as despesas processuais necessárias para a defesa dos seus direitos. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, pela “dilação de prazo para juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira”. (fl. 413) Analiso. Embora a legislação processual contenha previsão de concessão da gratuidade às pessoas naturais e jurídicas, tal situação requer a comprovação da impossibilidade de satisfação das despesas processuais. Nesse sentido é a previsão constante no §4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, aplicável ao caso, uma vez que a presente ação individual foi proposta após a vigência da aludida lei: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo TST no item II da Súmula nº 463, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, não estão preenchidos os requisitos legais para deferimento da justiça gratuita à recorrente. A recorrente não produziu nenhuma prova quanto às alegações de hipossuficiência financeira, ônus que lhe incumbia. No ponto, destaco que o recurso foi interposto em 25-03-2026, e até o presente momento a recorrente não juntou aos autos qualquer documento que possibilite a verificação da alegada impossibilidade econômica de arcar com as custas e demais despesas do processo, não tendo jus ao benefício da justiça gratuita. Intime-se a ré (NEILTON ROCHA DE FREITAS - BLESSED SERVICE) para efetuar o preparo recursal em oito dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ nº 269, item II, do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Ressalto que o inc. II da referida OJ determina a abertura de prazo para a regularização do preparo e não para nova oportunidade de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da…
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