Processo 0001639-21.2024.8.17.2570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001639-21.2024.8.17.2570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001639-21.2024.8.17.2570 AUTOR(A): LUIS LUCIO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA LUIS LUCIO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial, que, com a intenção de celebrar um contrato de empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira, firmando, em verdade, um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Alega vício de consentimento por falha no dever de informação, sustentando a abusividade da contratação e a onerosidade excessiva da dívida. Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu e obteve os benefícios da justiça gratuita. Em sua contestação (Id. 188034225), o banco réu defendeu a plena regularidade e validade do negócio jurídico. Argumentou que o autor manifestou sua vontade de forma livre e consciente, tendo a contratação sido formalizada por meio digital, com uso de biometria facial (selfie) e assinatura em "Termo de Consentimento Esclarecido" (Id. 188036534), que detalhava as condições do produto. Juntou, ainda, faturas e extratos que demonstram a efetiva utilização do crédito pelo autor, o que afastaria a tese de desconhecimento. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 206236289). Em decisão saneadora (Id. 216510458), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, a fim de elucidar os fatos. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17/12/2025 (Id. 226337050), o autor, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, nem apresentou justificativa para sua ausência. Na ocasião, foi declarada encerrada a instrução processual. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais (Id. 229297600), reiterando seus argumentos. A parte autora, em audiência, reportou-se aos termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação que macule a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes. A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Contudo, a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de ter sido induzido a erro é um fato subjetivo que, para ser acolhido, demanda um substrato probatório mínimo que lhe confira verossimilhança, o que não ocorreu nos autos. Pelo contrário, a instituição financeira ré logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus (art. 373, II, do CPC), apresentando um conjunto probatório robusto que atesta a regularidade da…

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