Processo 0001639-21.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001639-21.2025.5.09.0028 RECORRENTE: JULIANA DE FREITAS VIEIRA RECORRIDO: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001639-21.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA ANTECIPADA. DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração e indenização substitutiva formulados por trabalhadora com deficiência visual. A recorrente, admitida mediante contrato de experiência, sustenta a ilegalidade da dispensa por ausência de contratação prévia de substituto, nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e defende a natureza discriminatória do ato rescisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 impõe o dever de substituição prévia de trabalhador com deficiência em contrato de experiência inferior a 90 dias; (ii) estabelecer se a dispensa configurou ato discriminatório, nos termos da Lei nº 9.029/95 e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige a contratação de substituto apenas na dispensa de pessoa com deficiência ao final de contrato por prazo determinado superior a 90 dias ou em contrato por prazo indeterminado, não abrangendo, por opção deliberada do legislador, contratos de experiência de menor duração. 4. A ausência de dever de substituição não autoriza a criação judicial de hipótese normativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 5. A motivação discriminatória, por constituir fato constitutivo do direito, demanda prova, ainda que indiciária, a cargo da parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 6. A empresa produz prova robusta da inaptidão técnica da trabalhadora, comprovando a ocorrência de erros operacionais em tarefas básicas, corroborados por depoimento testemunhal. 7. A disponibilização de recursos de acessibilidade e a ausência de indícios de conduta estigmatizante afastam a presunção de discriminação, não se verificando desvio de finalidade no exercício do poder diretivo durante o período de experiência. 8. A condição de empregado da testemunha não enseja sua suspeição, salvo prova concreta de interesse no litígio, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST e art. 447, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O dever de substituição de trabalhador com deficiência previsto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 restringe-se aos contratos por prazo determinado superiores a 90 dias e aos contratos por prazo indeterminado. 2. A dispensa de empregado com deficiência durante contrato de experiência inferior a 90 dias não exige a contratação prévia de substituto, sendo lícita se motivada por inaptidão técnica aferida no curso do período de avaliação. 3. A ausência de prova de conduta discriminatória ou de desvio de finalidade valida a…
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