Processo 0001639-47.2011.8.17.1480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001639-47.2011.8.17.1480 APELANTE: CLEYTON GONZAGA DE BARROS FARIAS APELADO(A): EDIVAN WILAMES MENDES FARIAS, MILENE SOARES DA COSTA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001639-47.2011.8.17.1480 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CLEYTON GONZAGA DE BARROS FARIAS APELADOS: EDIVAN WILAMES MENDES FARIAS E MILENE SOARES DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleyton Gonzaga de Barros Farias em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaba, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes ajuizada por Milene Soares da Costa e Edivan Wilames Mendes Farias. Na origem, os autores trafegavam em uma motocicleta Yamaha TT-R 230 pela Rua Floriano Peixoto, no bairro Barro, em Timbaba/PE, quando, devido a uma forte chuva, pararam embaixo de uma árvore para se abrigar. Nesse momento, o réu, ao sair da garagem de sua residência em um veículo Gol, placa QIV 5296, colidiu com a traseira da motocicleta, causando lesão grave no fêmur direito da autora Milene Soares da Costa, que necessitou submeter-se a cirurgia, fisioterapia e exercícios de musculação. Os autores alegaram que o réu estava embriagado e agiu com imprudência, causando-lhes danos materiais (conserto da moto no valor de R$ 314,60, despesas com academia no valor de R$ 630,00, e combustível no valor de R$ 490,00), danos morais (estimados em R$ 50.000,00) e lucros cessantes (R$ 2.720,40, referentes à impossibilidade de trabalhar como vendedora da Natura). Sentença (ID 32888962): O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 394,60 a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00 e R$ 2.000,00, a título de danos morais em favor de Milene Soares da Costa e Edivan Wilames Mendes Farias, respectivamente, com correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora de 0,5% ao mês (a partir da citação para os danos materiais e da sentença para os morais). Rejeitou os pedidos de lucros cessantes e despesas com combustível por ausência de comprovação, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre os danos morais. Fundamentou a decisão na presunção de culpa de quem manobra em via pública e nos indícios de embriaguez do réu, afastando a culpa concorrente por entender que as irregularidades da motocicleta não contribuíram para o acidente. Inconformado, Cleyton Gonzaga de Barros Farias interpôs recurso de Apelação Cível (ID 32888967), pleiteando a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) existência de culpa concorrente dos autores, que trafegavam em motocicleta de competição desprovida de faróis e sinalização, parada em local inadequado, sob chuva e à noite, dificultando sua visualização; (ii) onerosidade excessiva, por já ter o apelante arcado espontaneamente com despesas que somam R$ 32.585,00, incluindo valores pagos via transação penal e assistência extrajudicial; (iii) necessidade de compensação e dedução de valores, com aplicação da Súmula 246 do STJ e abatimento dos montantes pagos, inclusive a título de seguro DPVAT e transação penal; (iv) inexistência ou, subsidiariamente, desproporcionalidade na fixação dos danos morais, os quais entende já reparados pelas quantias anteriormente despendidas,…
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