Processo 0001639-53.2025.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001639-53.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: JOVANE FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1fff4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOVANE FREITAS RODRIGUES em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S/A, partes já qualificadas nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. As reclamadas apresentaram contestações com documentos (IDs d716600 e a19feee). Na audiência realizada em 01 de dezembro de 2025 (ID 7924d31), não houve conciliação, tendo sido concedido prazo para o reclamante apresentar manifestação sobre as defesas. O reclamante apresentou réplica às contestações (ID 2fe0b0d). Na audiência de instrução realizada em 23 de março de 2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Foi deferida a utilização, como prova emprestada, de depoimentos colhidos em outros processos. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Infrutífera a tentativa derradeira de conciliação. As partes apresentaram razões finais na forma de memoriais (autor no ID 0f8dcdf e reclamadas no ID 895901e). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Apontam as reclamadas a existência de vício na petição inicial, a qual não teria atendido o requisito disposto no artigo 840, §1º, da CLT, na medida em que o reclamante deixou de apresentar os cálculos que embasaram os valores dos pedidos, o que levaria à extinção do feito sem resolução de mérito ante a inépcia da inicial. É certo que a Lei nº. 13.467/17 implementou sensível mudança no texto do artigo 840 da CLT, passando a prever a necessidade da parte formular pedidos líquidos e certos na petição inicial, sistemática antes só exigida para ações que tramitassem sob o rito sumaríssimo. Não se pode olvidar, contudo, que nem sempre será possível à parte autora quantificar de forma exata o pedido formulado na petição inicial. Nenhuma novidade há nessa observação, uma vez que, desde o artigo 286 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação foi renovada pelo artigo 324, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a possibilidade de formulação de pedidos genéricos em determinadas situações. É o caso, por exemplo, de quando não for possível determinar previamente as consequências do fato ou quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Na seara trabalhista, há inúmeras situações em que não se pode exigir do trabalhador a liquidação exata do pedido, seja por não ser detentor de certos documentos necessários à definição do quantum debeatur, seja por depender da realização de determinado ato processual para aquilatar a extensão da pretensão. Atento a essa realidade, e com esteio no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do TST, entendo que, se não for possível desde logo a liquidação dos pedidos, não se pode cobrar da parte autora mais que a indicação por estimativa do valor dos pedidos e da causa, desde que o faça de forma razoável e em consonância com a realidade, sendo descabida a alegada exigência de apresentação de memória de cálculos. No caso em questão,…
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