Processo 0001639-68.2016.5.06.0012

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001639-68.2016.5.06.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001639-68.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: DEJAIR DA SILVA RECLAMADO: SUBLIME CAR ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7f86a8 proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO A parte Exequente apresentou petição (ID. e4c93d6) requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial. Alega que a devedora original, SUBLIME CAR ACESSORIOS LTDA - ME, transferiu sua unidade produtiva, maquinário e ponto comercial para a empresa EUZIENE DE A M SOUSA SERVICOS AUTOMOTIVOS (nome fantasia GOLDENCAR VIP), que posteriormente também passou a atuar sob a razão social SOUSA BEM VIDES SERVICOS AUTO LTDA. Requer a inclusão destas empresas no polo passivo da execução. É o breve relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO No âmbito do instituto da sucessão trabalhista, dispõe a CLT: “Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.. Art. 448, da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A, da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.” Noutras palavras, ensina o diploma celetário que alterações na estrutura, quer jurídica, quer no quadro societário ou proprietário, não interferem nas relações de emprego firmadas entre o empregador e seus colaboradores. Para que a sucessão seja reconhecida, a jurisprudência trabalhista não exige a existência de um contrato formal de compra e venda entre as empresas. Basta que ocorra a transferência da unidade econômico-jurídica (o negócio, o ponto comercial, o maquinário ou a clientela) e que a nova empresa continue a explorar a mesma atividade econômica, aproveitando-se da estrutura anterior. No caso em análise, os comprovantes de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica demonstram que a empresa EUZIENE DE A M SOUSA SERVICOS AUTOMOTIVOS (ID. a8dcf61) e a empresa SOUSA BEM VIDES SERVICOS AUTO LTDA (ID. e2bdfad) estão registradas exatamente no mesmo endereço em que operava a devedora original (Avenida Visconde de Jequitinhonha, 2200, Boa Viagem, Recife/PE). Além da identidade de endereço, constata-se a total identidade de objeto social, uma vez que todas atuam no ramo de serviços de lanternagem, funilaria, pintura e manutenção de veículos automotores. Soma-se a isso a prova emprestada anexada aos autos (ID. 7921bba), consistente na ata de audiência do processo número 0001636-31.2016.5.06.0007, que tramitou na 7ª Vara do Trabalho do Recife. A referida prova contém o depoimento pessoal do proprietário da executada original (SUBLIME CAR), Sr. Paulo Gustavo. Em seu depoimento, ele confessou de forma clara que vendeu o maquinário da Sublime para a Goldencar e que entregou o imóvel onde funcionava o ponto comercial. A mesma ata revela, pelo depoimento do autor daquela ação, que os trabalhadores continuaram prestando serviços no mesmo local após a baixa de suas carteiras de trabalho pela Sublime, agora sob a direção da nova empresa. Analisando a prova emprestada em conjunto com as provas documentais produzidas diretamente neste feito, verifica-se que a informação oriunda da prova…

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