Processo 0001639-92.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001639-92.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MARIANO OLIRO DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MARIANO OLIRO DA SILVA , de parte, do teor do Acórdão de Id. e674f0d, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26040813490111700000015929329, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS ERGONÔMICAS (NR-31). TEMA 245 DO TST. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento rural e de pagamento de horas extras decorrentes da supressão de pausas ergonômicas previstas na NR-31. O autor, ocupante do cargo de "Assistente", desempenha atividades braçais de campo (plantio, manejo animal, capina) em área rústica de empresa pública de pesquisa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza institucional da empregadora (empresa de pesquisa sem fins lucrativos) obsta o enquadramento do empregado como trabalhador rural; (ii) estabelecer se o trabalho em pé e sob sobrecarga muscular em campo experimental gera direito às pausas de 10 minutos a cada 90 trabalhados, nos termos do Tema 245 do TST; e (iii) determinar a natureza jurídica e os critérios de cálculo para a verba decorrente da supressão de tais pausas. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da primazia da realidade e da Convenção nº 141 da OIT, o enquadramento como trabalhador rural decorre da natureza material das atividades desempenhadas em prédio rústico, sendo irrelevante o objeto social ou a finalidade lucrativa do empregador. 4. A tese vinculante firmada pelo TST no Tema 245 impõe a concessão de pausas ergonômicas sempre que houver labor rural em pé ou sob sobrecarga muscular, não exigindo prova de exaustão extrema ou ritmo industrial massificado. 5. A "liberdade informal" para pequenas paradas não substitui o intervalo técnico preventivo, que deve ser organizado e garantido pelo empregador. 6. A parcela decorrente da supressão possui natureza estritamente indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT (após a Lei nº 13.467/2017). 7. A base de cálculo deve excluir os "períodos neutros" (café da manhã, deslocamentos em veículo e higiene final) em que não há exposição ao risco ergonômico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:"1. O enquadramento rural é determinado pela natureza da atividade e pelo local da prestação, sendo a pesquisa agropecuária em campo experimental atividade conexa à agricultura. 2. O trabalhador rural que atua em pé ou sob sobrecarga muscular faz jus às pausas da NR-31, independentemente da natureza pública ou institucional da empregadora. 3. A indenização por pausas suprimidas não gera reflexos e deve considerar apenas o tempo de efetivo esforço físico contínuo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º e 72; Lei nº 5.889/73, art. 2º;…
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