Processo 0001639-94.2026.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001639-94.2026.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001639-94.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: RENAN GUSTAVO CHAVES RECLAMADO: AGROGRANFIBRA COMERCIO ATACADISTA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d95232 proferida nos autos. Vistos, etc.   1. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, fazendo constar a admissão em 25/09/2025, a função de gerente de loja, o salário fixo de R$ 3.000,00 acrescido das comissões e a projeção do aviso prévio indenizado até 09/08/2026, bem como a entrega das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial e indenização substitutiva.  A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo, ainda, examinar a reversibilidade da medida pretendida e sua adequação ao provimento final buscado. No caso dos autos, a integralidade da tutela requerida — tanto a anotação do contrato na CTPS digital quanto a entrega das guias de FGTS e de habilitação no seguro-desemprego — está diretamente condicionada ao reconhecimento, ainda que em cognição sumária, da relação de emprego entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, com a presença conjugada de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Não se trata, portanto, de mera formalização de vínculo incontroverso, mas do próprio objeto central da lide posta em juízo, cuja apuração segura depende da contraposição das versões das partes. Com efeito, a própria petição inicial evidencia a existência de controvérsia fático jurídica intrínseca ao enquadramento da relação havida entre as partes: ao mesmo tempo em que a parte autora sustenta ter exercido a função de "gerente de loja", relata que não possuía poderes de admissão, dispensa, disciplina ou representação da sociedade, buscando afastar a exceção do art. 62, II, da CLT.  Essa qualificação — se o Reclamante ocupava, de fato, função com efetivos poderes de gestão, ou se se tratava de designação sem correspondência funcional, e se a relação preenchia os requisitos da relação de emprego ou se configurava vínculo de outra natureza — depende da análise conjunta e contraditória da prova já produzida (conversas de aplicativo de mensagens, fotografias, comprovante de pagamento) e daquela que ainda poderá ser produzida pela parte ré, que sequer foi citada para apresentar sua versão dos fatos. O reconhecimento do vínculo de emprego, por envolver a qualificação jurídica de fatos normalmente controvertidos — natureza da prestação de serviços, existência de subordinação jurídica, eventual autonomia do prestador ou natureza diversa da relação —, é matéria que, de ordinário, reclama dilação probatória e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo, portanto, passível de aferição segura em cognição sumária e unilateral, notadamente quando a parte contrária ainda não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Acrescente-se que a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital, ainda que configure obrigação de fazer, produz efeitos que transcendem a esfera das…

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