Processo 0001640-08.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001640-08.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001640-08.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FLAVIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d92832 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional a data do ajuizamento da ação (07/10/2025), assim como o prazo de suspensão da prescrição 10/06/2020 até 30/10/2020, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FLAVIO FERREIRA DA SILVA em face de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. Sentença líquida, devendo nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, ser atualizada após o trânsito em julgado nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que não possui natureza salarial nenhuma verba objeto da sentença. Deverá a Secretaria expedir certidão para fins de habilitação do crédito relativo aos honorários do perito NYLO SA COSTA, junto ao Eg. TRT da 7ª Região, nos termos de ambas as resoluções citadas, junto ao sistema informatizado próprio, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 110,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.500,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM

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