Processo 0001640-09.2011.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001640-09.2011.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : LUCCIANO AMARAL SIQUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCCIANO AMARAL SIQUEIRA DA CRUZ (OAB MG100372) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. USO IRREGULAR DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. ATUAÇÃO CONCORRENTE COM ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL JÁ INCLUÍDO NA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, julgou-os parcialmente procedentes apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados judicialmente, mantendo a higidez da execução fiscal decorrente de multa administrativa ambiental aplicada em razão de suposto uso irregular de fogo em área agropastoril, ocorrido em julho de 2005, no Município de Três Corações/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o IBAMA possui legitimidade ativa para lavrar auto de infração e promover a cobrança de multa ambiental, ainda que haja atuação prévia de órgão ambiental estadual; (ii) saber se há ilegitimidade passiva do embargante; (iii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito administrativo; (iv) apurar eventual nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa; e (v) examinar a alegação de cerceamento de defesa e de bis in idem. III. Razões de decidir 3. A proteção ao meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental, ainda que haja fiscalização ou notificação prévia por órgão ambiental estadual, pois as competências para licenciar e fiscalizar não se confundem. 4. Não há bis in idem quando se verifica atuação legítima e autônoma do órgão ambiental federal, inexistindo aplicação de dupla penalidade pelo mesmo ente federativo. 5. A responsabilidade administrativa ambiental independe da comprovação da propriedade formal do imóvel, sendo suficiente a demonstração da conduta ou da condição de responsável pelos fatos apurados. 6. O crédito decorrente de multa administrativa ambiental possui natureza não tributária, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/99, contado do encerramento do processo administrativo, o que afasta a alegação de decadência ou prescrição no caso concreto. 7. O auto de infração e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais, gozando de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, não ilidida por prova inequívoca em sentido contrário. 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 9. É indevida a fixação de honorários advocatícios judiciais quando a Certidão de Dívida Ativa já contempla o encargo legal substitutivo, sob pena de duplicidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O IBAMA possui legitimidade para exercer o poder de polícia…
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