Processo 0001640-11.2024.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001640-11.2024.5.09.0652 RECORRENTE: FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR ANDRE SLOBODA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e9e717 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001640-11.2024.5.09.0652 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO DANIELA SAAD TATIT ROCHA (PR39388) LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO (PR36491) Recorrido: Advogado(s): VITOR ANDRE SLOBODA DOS SANTOS EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) RECURSO DE: FUNDACAO DE ESTUDOS DAS DOENCAS DO FIGADO - KOUTOULAS -RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7a67070; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 139f169). Representação processual regular (Id 3d79309). Depósito recursal satisfeito (artigo 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho - ids: 5551a17, e2169dc, 0eb1dd9, 433ab31, d77ade6, 9eb4a40). Custas processuais recolhidas (Id 3780587, 5d4bf4f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que não há prova de que a doença do recorrido possua natureza ocupacional nem de incapacidade laborativa à época da dispensa, sustentando que o acórdão desconsiderou elementos probatórios e circunstâncias pessoais que indicam origem diversa da patologia. Pede a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da estabilidade acidentária e a condenação ao pagamento de indenização substitutiva. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ainda que afastada a tese de dispensa discriminatória, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença por laudo pericial (fl. 505). Portanto, necessária a análise do pedido sucessivo do autor (fl. 11). O posicionamento majoritário desta E. Primeira Turma é no sentido de que só se pode falar em período de garantia por acidente do trabalho quando o empregado se afastar do labor por mais de 15 dias e adentrar no período de auxílio-doença acidentário (acidente de trabalho típico ou de doença profissional reconhecida pelo INSS), salvo se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, II, do TST. Assim dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/1991: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Nesse sentido é a jurisprudência do TST consolidada na Súmula nº 378: "SÚMULA nº 378. ESTABILIDADE…
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