Processo 0001640-15.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001640-15.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: JAKELINE DE JESUS DE SOUSA RECLAMADO: W TELES CIRQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062086f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JAKELINE DE JESUS DE SOUSA em face de W TELES CIRQUEIRA, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer que a rescisão contratual se deu a pedido da autora em 03/10/2025 e condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante toda a contratualidade, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) verbas rescisórias, tais como férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (9/12 avos) e FGTS; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Determino, ainda, que a reclamada proceda à anotação da baixa contratual na CTPS da reclamante em 03/10/2025, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua intimação para cumprimento da obrigação, observada a data de desligamento reconhecida nesta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00, reversível à reclamante, sem prejuízo da anotação pela Secretaria da Vara, se necessário. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme o Tema 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Julgar improcedentes os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais, já arbitrados em R$ 3.000,00, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINE DE JESUS DE SOUSA
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