Processo 0001640-17.2025.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001640-17.2025.5.18.0008 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: SORAYA SIMONE SANTIAGO SANTOS SPINDOLA PEREIRA PROCESSO TRT - ROT - 0001640-17.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: SORAYA SIMONE SANTIAGO SANTOS SPINDOLA PEREIRA ADVOGADO: HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LUCIA DAVI SOUSA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo Estado de Goiás em face de sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas à parte reclamante. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a responsabilização subsidiária do ente público pelos créditos deferidos à parte autora; (ii) verificar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, por si só, não transfere ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas. 4. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços exige a comprovação de que este teve ciência do descumprimento de deveres trabalhistas por parte da empresa contratada e, ainda assim, quedou-se inerte. 5. O ônus de demonstrar falha na fiscalização pelo ente público é da parte autora da ação, sendo imprescindível a prova da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador (Tema 1118 do STF). 6. No caso, não restou comprovado o comportamento negligente da Administração Pública, nem relação de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o não pagamento das verbas. 7. Reforma-se a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. 8. Com o provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte reclamante condenada a pagar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, ora recorrente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas em contratos de terceirização exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato. 2. O ônus de demonstrar a falha na fiscalização é da parte autora, sendo necessária a comprovação da relação entre a conduta da administração e o dano sofrido pelo trabalhador.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; STF, Reclamação 39.580/GO; STF, Reclamação Rcl 16.777 AgR; STF, Ag.Reg. na Reclamação 40.005 Goiás; TST, Súmula 331, IV. RELATÓRIO A Exma. Juíza Sara Lucia Davi Sousa, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SORAYA SIMONE SANTIAGO SANTOS SPINDOLA PEREIRA em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e do ESTADO DE GOIÁS. Recurso ordinário pelo Estado de Goiás (id. 27d6c23) Intimada, a parte reclamante não apresentou contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.