Processo 0001640-21.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001640-21.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001640-21.2025.5.10.0014 RECORRENTE: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: LAERCIO CANGIRANA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001640-21.2025.5.10.0014 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES  RECORRENTE: 7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: BRENO TRAVASSOS SARKIS RECORRIDO: LAÉRCIO CANGIRANA ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO RECORRIDO: JF CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDO: ST THOMAS MORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF  (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA)       EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA. TEMA Nº 06 DE RECURSOS REPETITIVOS DO C. TST. APLICABILIDADE. Tratando-se a tomadora dos serviços de empresa do ramo da construção civil e incorporação imobiliária, afasta-se a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. Aplica-se o entendimento firmado no Tema nº 06 de Recursos Repetitivos do col. TST, remanescendo a responsabilidade subsidiária da dona da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.   RELATÓRIO   O MM. Juízo da egrégia 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (Id. 562f640), prolatada pela Excelentíssima Juíza Titular, Dra. Idalia Rosa da Silva, complementada pela decisão de embargos de declaração (Id. 45399f3), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a terceira reclamada (7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) interpõe recurso ordinário (Id. fa04fb5).  Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. bcb7958). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela terceira reclamada (7 LM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) e das contrarrazões apresentadas pelo reclamante.   MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A terceira reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária. Alega que firmou contrato de empreitada de natureza civil com a primeira reclamada, não se tratando de intermediação de mão de obra, o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do col. TST. Invoca a licitude da terceirização amparada no Tema 725 do E. STF e na ADPF 324. Sustenta ainda que a prova oral restou dividida e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação de serviços em seu favor, negando qualquer ingerência ou controle sobre os empregados da contratada. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "Registra-se, por oportuno, que, em audiência, a testemunha do reclamante comprovou o labor deste em prol da terceira ré, in verbis: 'que o reclamante também trabalhou para a terceira reclamada (7 LM) por aproximadamente 6 meses' (Id 8b05177). Além disso, a testemunha da terceira ré comprovou a existência de contrato de empreitada mantido com a primeira reclamada no período de outubro de 2024 a início de 2025 [...] Extrai-se da testemunha da terceira ré que efetivamente era a primeira…

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