Processo 0001640-27.2025.5.10.0012

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001640-27.2025.5.10.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001640-27.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 00001640-27.2025.5.10.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM NAVEGAÇÃO AÉREA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE DENNIS LOBO DA SILVA) EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO INEXISTENTE: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.       RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Exequente opôs embargos de declaração, suscitando vício no decisum e ainda o ânimo de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado:   "PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à INFRAERO pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, não cabendo a invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado, cabendo assim observar o contexto expresso do artigo 2º-B da Lei 9.494/1996 quando assinala que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição conhecido e desprovido".   O Exequente suscita haver suposta omissão, nos seguintes termos em síntese:   "[...] ao negar provimento ao agravo de petição, limitou-se a aplicar uma tese geral de impossibilidade de execução provisória contra entes sujeitos ao regime de precatórios, afirmando que 'a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à INFRAERO pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, como devidamente entendido pelo Juízo recorrido'. Com…

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