Processo 0001640-30.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001640-30.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001640-30.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: CAIO CESAR SOUSA DA SILVA RECLAMADO: SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a59e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por CAIO CESAR SOUSA DA SILVA contra SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING, na forma da lei, DECIDE-SE: I — HOMOLOGAR a desistência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, extinguindo o processo, quanto a esse pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; II — REJEITAR o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; III — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos pecuniários formulados por CAIO CESAR SOUSA DA SILVA em face de SUBCONDOMINIO COMERCIAL DO JK SHOPPING; IV — CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 19/01/2026, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; V — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; VI — CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; VII — DETERMINAR que os honorários periciais devidos ao perito Wolney Matos Araújo, fixados em R$ 1.500,00, sejam requisitados à União, diante da concessão da justiça gratuita ao reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.215,27, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.763,67, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR SOUSA DA SILVA

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