Processo 0001640-36.2026.8.27.2706
TJTO • Usucapião
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Usucapião Nº 0001640-36.2026.8.27.2706/TO AUTOR : RAIMUNDA DAMASCENO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JACKELINE DOS SANTOS MELO (OAB TO007465) AUTOR : JOAO RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A) : JACKELINE DOS SANTOS MELO (OAB TO007465) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por RAIMUNDA DAMASCENO RODRIGUES e JOÃO RODRIGUES SOBRINHO, inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo por objeto o imóvel urbano identificado como Lote nº 14 da Quadra A, situado na Rua Perimetral 01, Loteamento General Carneiro. Compulsando o iter processual, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Cível, ao vislumbrar o ajuizamento de outras quatro ações de usucapião pelos mesmos autores em face de lotes distintos (15, 17, 18 e 19) no mesmo loteamento, determinou, no Evento 16, que a parte autora emendasse a inicial para concentrar todos os pedidos em um único feito, sob o fundamento de celeridade e economia processual. Posteriormente, no Evento 25, determinou o traslado das peças dos processos nº 0001653-35.2026.8.27.2706, 0001659-42.2026.8.27.2706, 0001645-58.2026.8.27.2706 e 0001656-87.2026.8.27.2706 para os presentes autos. Contudo, no Evento 28, o Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência para este Juízo da 3ª Vara Cível. Sustentou, para tanto, a existência de conexão entre as demandas por possuírem a mesma causa de pedir e contexto fático, apontando como juízo prevento esta 3ª Vara Cível, em razão da distribuição prioritária da ação nº 0001636-96.2026.8.27.2706 (referente ao lote nº 13). Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo Suscitado, os autos foram remetidos a esta unidade jurisdicional sem o devido amparo legal que justifique o deslocamento da competência ou a reunião forçada dos processos. Sabe-se que a reunião de processos por conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ocorre que, no caso em tela, embora as partes sejam idênticas e os imóveis estejam situados no mesmo loteamento, os objetos de cada demanda são estritamente individualizados e autônomos. Trata-se de lotes com descrições perimétricas, memoriais descritivos e certidões de busca em cartório individualizadas. Mais relevante ainda é o fato de que a origem da posse alegada pelos autores advém de instrumentos contratuais (cessões de direitos) distintos, firmados com diferentes cedentes em momentos que podem demandar dilação probatória independente. Consta do Evento 1 e do Evento 14 que o lote nº 14 foi adquirido de Gervásio de Moura Fé, enquanto os lotes 15 e 17 foram adquiridos de Afrísio Maciel Aguiar e o lote 18 de José Raimundo Fernandes de Melo e Maria Eunice Almeida. Tais particularidades demonstram que a prova do exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini deve ser analisada em relação a cada imóvel de forma isolada, não havendo garantia de que a situação fática de um lote se aplique obrigatoriamente ao outro. Dessa forma, a individualização dos lotes afasta o risco de decisões contraditórias. O reconhecimento da usucapião sobre o Lote nº 13 (objeto do processo nesta 3ª Vara) não vincula nem colide logicamente com o julgamento do Lote nº 14 ou dos demais lotes que tramitavam na 2ª Vara Cível. Cada imóvel possui sua própria "vida" jurídica e fática, e a procedência ou improcedência de um pedido não induz, necessariamente, o mesmo resultado para os demais, dadas as nuances de cada ocupação e as…
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