Processo 0001640-48.2022.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001640-48.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001640-48.2022.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349) ADVOGADO(A) : ELIFAS ANTONIO PEREIRA (OAB ES003793) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que extinguiu ação ordinária sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam , em demanda voltada à declaração de nulidade de contratos temporários e ao pagamento de FGTS. O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical faz jus ao benefício da gratuidade da justiça sem demonstração efetiva de incapacidade financeira; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento definitivo da gratuidade e regular intimação, impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical sem fins lucrativos, somente obtém os benefícios da gratuidade da justiça quando comprova de forma idônea sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, não bastando mera alegação de dificuldades econômicas. 4. O indeferimento definitivo do pedido de gratuidade torna exigível o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após a concessão de oportunidade para regularização, configura deserção e afasta pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 6. O reconhecimento da deserção impede o exame das teses recursais relativas à legitimidade ativa sindical e às demais matérias de mérito devolvidas ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento : "1. A entidade sindical somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra efetivamente sua incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2. O indeferimento definitivo da gratuidade da justiça impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal no prazo legal. 3. A falta de recolhimento do preparo após regular intimação configura deserção e impede o conhecimento da apelação. 4. O não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade prejudica a análise das questões de mérito suscitadas." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 485, VI, e 1.007. Jurisprudência relevante citada : Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET, em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento definitivo do pedido de gratuidade da justiça e a regular oportunidade conferida para seu adimplemento, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do Código de Processo Civil.…
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