Processo 0001640-48.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001640-48.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCILIO DO NASCIMENTO BARROS RECLAMADO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f579b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1.a Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por MARCILIO DO NASCIMENTO BARROS em face de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A., sendo a segunda de forma subsidiária, para o fim de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação supra; CONDENAR a primeira reclamada, no prazo de 48h, contados do trânsito em julgado, a proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS autoral para fazer constar a data de demissão em 08/09/2025, com projeção do aviso prévio para o dia 01/08/2025, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. No caso de inadimplemento da obrigação relativa à anotação da CTPS, fica a Secretaria desta Vara autorizada a fazê-lo. CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos da fundamentação supra, nos termos das razões supra A PAGAR : saldo de salário de 31 dia (julho/2025); aviso prévio de 39 dias; férias vencidas 2023/2024, acrescidas de ⅓ constitucional; férias proporcionais de 08/12 2025/2026, acrescidas de ⅓ constitucional; 13º salário proporcional de 08/12 (2025); multa do artigo 477, da CLT; multa do artigo 467, da CLT, observado o limite requerido na inicial. Deverá, ainda, a reclamada proceder ao depósito de FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40% sobre todo o FGTS da contratualidade, para posterior liberação. Liquidação por cálculos, observando-se o salário de R$1.518,00 - salário da CTPS). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais. CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos da fundamentação supra no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação; CONDENAR os honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamante no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos e prejudicados, os quais todavia devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária, na forma estipulada no tópico específico na fundamentação do presente julgado. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação (planilha liquidatória em anexo), pela reclamada, nos termos do art. 789, caput, da CLT. SENTENÇA LÍQUIDA. Todos os valores conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO…
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