Processo 0001640-49.2025.5.13.0010

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001640-49.2025.5.13.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarabira
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA RORSum 0001640-49.2025.5.13.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: JOSE EVANDRO FERREIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebddcbd proferida nos autos.   RORSum 0001640-49.2025.5.13.0010 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA JOSE MOREIRA DE MENEZES (PB4064) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EVANDRO FERREIRA SILVA ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA (PB23631)   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 53e3210; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 86a729a). Representação processual regular (Id 2610fc6). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO   Alegação(ões): HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA NOTURNA - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da CF; e ao Tema 1.046 do STF.  - violação dos arts. 59-A, parágrafo único, 73, § 1º, da CLT.   Consoante aduz a parte recorrente, "Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do art. 59-A da CLT passou a dispor, de forma expressa, que a remuneração mensal pactuada no regime de escala 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que trata o art. 73, § 5º, da CLT". Defende que "O v. acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna prorrogada, conferiu ao art. 73, § 1º, da CLT alcance incompatível com a disciplina específica e posterior do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, em afronta à diretriz consolidada na…

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