Processo 0001640-54.2019.8.24.0058

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001640-54.2019.8.24.0058
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 27/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001640-54.2019.8.24.0058/ SC RELATOR : Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA : Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE : Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PROCURADOR(A) : MARCELO TRUPPEL COUTINHO APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE : MARCIO DREVECK (RÉU) ADVOGADO(A) : AMARILDO ALCINO DE MIRANDA (OAB SC018037) ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO : OS MESMOS A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA DEFESA, CONHECER INTEGRALMENTE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante : Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante : Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante : Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Voto - Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI. Acompanho o relator, no sentido de não conhecer do pedido de concessão da gratuidade da justiça, assim como pelo afastamento das duas preliminares sustentadas nos apelos, pois a análise do feito bem demonstra que os procedimentos realizados na investigação policial seguiram os trâmites legais, sem qualquer indicativo de preparação prévia pelos investigadores. Ademais, a alegação de pesca probatória não encontra amparo nos autos, na medida em que a busca e a apreensão realizadas seguiram os objetivos iniciais do mandado, sendo natural que os agentes públicos realizassem demais diligências para buscar os elementos que entendiam necessários.  Além disso, destaco que a defesa apresentou memoriais sustentando a necessária remessa do feito para a Justiça Eleitoral. Reconheço que a matéria se encontra preclusa, pois o pleito não foi realizado por ocasião dos recursos de apelação. De todo modo, ainda que fosse conhecida, não seria o caso de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. Conforme bem ponderado na sentença:  De se ressaltar que muito embora o acusado PAULO tenha afirmado que, possivelmente, há conexão entre fatos denunciados neste processo e na Justiça Eleitoral, não esclareceu qual seria o crime eleitoral conexo supostamente praticado e quais seriam os envolvidos. Ora, para que fosse competente a Justiça Eleitoral, haveria de estar presente algum crime eleitoral ou conexo, e este não foi indicado pelo acusado em sua derradeira alegação. [...] Não obstante a tese ter sido afastada em duas oportunidades no processo (ev. 157 e ev. 196), em decorrência dos pedidos formulados pelo corréu MÁRCIO DREVECK, conquanto tenham sido apurados elementos que indiquem que parte dos recursos exigidos pelo réu MÁRCIO DREVECK tenham sido entregues ao diretório do Partido Progressista - PP de São Bento do Sul (ev. 426 e ev. 427), inexiste qualquer elemento a indicar a autoria ou participação dos acusados na eventual ocultação desses valores das prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, isso porque o acusado não tinha qualquer gerência na prestação de contas do partido. Pelo contrário, os elementos apurados demonstram que o réu MÁRCIO DREVECK, apesar de ter repassado parte dos valores exigidos ao diretório, não tinha qualquer ingerência na elaboração das contas eleitorais ou sua administração, a qual era atribuição do presidente e da tesoureira da agremiação. Tal fato…

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