Processo 0001640-60.2024.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001640-60.2024.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001640-60.2024.5.12.0059 RECORRENTE: JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA RECORRIDO: MOISES DEL JESUS MEDINA VILERA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001640-60.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA RECORRIDO: MOISES DEL JESUS MEDINA VILERA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001640-60.2024.5.12.0059, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente JAN ENVASADORA DE AGUAS MINERAIS LTDA. e recorrido MOISES DEL JESUS MEDINA VILERA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A ré busca a reforma da sentença quanto à multa por embargos de declaração protelatórios. Alega que a penalidade é descabida, uma vez que os embargos de declaração opostos visavam sanar contradição na sentença, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC. Afirma que a decisão embargada, ao conceituar desídia, desconsiderou provas documentais e orais sobre faltas injustificadas e sanções disciplinares do recorrido e que a intenção era obter clareza e coerência na fundamentação. Defende que a discordância com o entendimento do magistrado não configura caráter protelatório e postula o afastamento integral da multa. A sentença impugnada tem o seguinte teor: Suscita a embargante a existência de contradição entre o reconhecimento da nulidade da justa causa e a prova dos autos, apontando advertências, suspensões, depoimentos testemunhais e registros de faltas. Contudo, não há contradição alguma na sentença, eis que as razões de decidir e a decisão não são incompatíveis entre si. Visivelmente, o que pretende a parte embargante é rediscutir a prova dos autos, em discordância do entendimento adotado pelo Juízo. Todavia, questões como valoração de prova, o não acolhimento de determinada tese, a injustiça da decisão ou a incorreta aplicação das normas legais deve ser vencida por meio da medida processual cabível, que não é a ora escolhida pela parte. Os embargos de declaração não servem para revisão da sentença. Pela propriedade dos fundamentos, calha trazer à lume a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, in verbis: [...] Não concordando a parte com a sentença e pretendendo a sua revisão, deverá socorrer-se do recurso adequado para tanto, porque não existe contradição na decisão embargada. Logo, rejeito os embargos de declaração e, pela interposição de recurso temerário e protelatório, imponho a condenação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a reverter ao embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ao exame. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela reclamada contra a sentença proferida é possível constatar o intuito manifestamente protelatório da medida, não se tratando do apontamento de eventuais vícios ocorridos na sentença, nem sequer de pedido de esclarecimentos. Com efeito, nos embargos de declaração do IDaf70241, a reclamada tenta demonstrar ao juízo que a decisão que afastou a desídia aplicada pelo empregador é contrária às provas dos autos que, no entanto, haviam sido…

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