Processo 0001640-63.2025.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001640-63.2025.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001640-63.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO DERLONCIO PEREIRA DANTAS RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17a8fb1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme consta nos auto, a parte reclamada está em Recuperação Judicial. Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Preliminarmente, esclareço que este Juízo apropriou-se dos cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante. A reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id d47bd8c, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. A Lei de Falências garante ao Juízo Trabalhista a continuidade do feito até a apuração do crédito, quando deverá ser feita a habilitação no Juízo Falimentar. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece no caput do artigo 112 que: "Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial." O mesmo normativo estabelece no seu Art. 113 que: "Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência." Assim, já tendo sido elaborados os cálculos por este Juízo, expeça-se, em favor da parte exequente, Certidão de Habilitação de Crédito, conforme os ditames previstos no § 2º do Art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notificando-a para habilitação que proceda a habilitação no juízo falimentar competente, ficando ciente de que seu crédito será pago pelo Juízo da Recuperação Judicial. Determino a suspensão do feito, com fulcro nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Uma vez cumpridas as referidas determinações remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, aguardando-se o desfecho do aludido processo de recuperação judicial da executada. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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