Processo 0001640-75.2024.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001640-75.2024.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
08/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001640-75.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001640-75.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. O art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios apenas na fase de conhecimento e na reconvenção, silenciando quanto ao cumprimento de sentença ou execução. Trata-se de silêncio eloquente, que indica que o legislador não pretendeu ampliar o âmbito de incidência da verba honorária ao cumprimento de sentença ou execução." (TRT12 - AP - 0000686-91.2021.5.12.0035, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 06.09.2022)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001640-75.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ, SC, em que são agravantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC e SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO e SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. e agravados os mesmos. Insatisfeitas com o julgado de primeiro grau, as partes apresentam agravo de petição. O sindicato exequente suscita a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de sua defesa. No mérito, o agravante pretende a reforma da decisão que declarou a existência de coisa julgada material e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. A executada SOCIESC apresenta insurgência quanto ao indeferimento de seu pedido de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em face da ação de cumprimento, tratando da execução individual de sentença coletiva. Contraminutas foram oferecidas pelas partes pugnando, no particular, pela manutenção da decisão de primeiro grau e, consequentemente, pelo não provimento do agravo adverso. V O T O CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. PRELIMINARMENTE Cerceamento de defesa. Produção de prova e existência de coisa julgada Os exequentes suscitam a nulidade da sentença que que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por entender que restou cerceada sua defesa, quando extinto o processo sem que fosse oportunizada a produção da prova pretendida pelos agravantes. Sustentam a tese de que a prova da atuação da substituída em outra base territorial, seria suficiente para…

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