Processo 0001640-85.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001640-85.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001640-85.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: JOAO TARCISIO DA ROSA FILHO RECLAMADO: CLUBE ATLETICO MATOGROSSENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c224e3 proferido nos autos. Trata-se de pedido formulado pelo advogado da parte autora, por meio do qual pede autorização para participação telepresencial na audiência de instrução designada nos autos, sob o argumento de que reside fora da sede do juízo. Examino. Em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial. O art. 449 do CPC é expresso: “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. Em situações excepcionais, notadamente em que as partes ou testemunhas residam em comarca distinta, a norma processual admite a coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Eis o que dispõem os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Em simetria com a lei processual civil, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. Nem se diga que as citadas regras podem ser estendidas, por analogia, aos advogados, pois, quando a lei pretendeu autorizar a participação dos patronos em ato processual por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, o fez expressamente, como no § 4º do art. 937 do CPC, in verbis: § 4º “É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”. A meu sentir,…

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