Processo 0001641-14.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001641-14.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001641-14.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: IRIS MIOTO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001641-14.2026.5.10.0000  IMPETRANTE: IRIS MIOTO DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF     D E C I S Ã O   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IRIS MIOTO DE SOUSA em face de ato atribuído ao MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, nos autos da execução nº 0001648-43.2012.5.10.0017, manteve a constrição incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante. Sustenta a impetrante, em síntese, que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, circunstância que configuraria violação a direito líquido e certo. Requer, em caráter liminar, a imediata liberação dos valores constritos e a suspensão de futuras ordens automáticas de bloqueio sobre a conta destinada ao recebimento dos seus proventos previdenciários, até o julgamento definitivo do presente writ. Pois bem. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, dispõe: “LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Extrai-se do dispositivo legal supracitado serem pressupostos basilares para a concessão de mandado de segurança: existência de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de ato lesivo de direito ou ameaçador, proveniente de autoridade pública, devendo estar marcado por ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, há que se assinalar que ato de autoridade pública passível de ser classificado como ilegal e abusivo é aquele praticado contrariamente aos preceitos legais, sem respaldo na lei ou proveniente de autoridade que não tenha competência para praticá-lo ou que extrapole sua competência Sobre a tutela de urgência, os artigos 300 e 301 do CPC preconizam, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da tutela de urgência, somente autoriza o juiz a concedê-la quando presentes todos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados