Processo 0001641-15.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001641-15.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001641-15.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: NARIALY GOMES DO PRADO RECLAMADO: CONDOMINIO GARVEY PARK HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24e797a proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 29/07/2026. DESPACHO Vistos. Processo em fase de cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Preliminarmente, à Secretaria para cumprimento das seguintes determinações da decisão: Expedição de Requisição de Honorários Periciais (Id dc83c18). Determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá o(a) reclamado(a) apresentar cálculo de liquidação (art. 879, § 1º-B, da CLT c/c art. 130-A do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NARIALY GOMES DO PRADO

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