Processo 0001641-55.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001641-55.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001641-55.2025.5.12.0012 RECORRENTE: ANDREIA PALHARIN GABRIEL RECORRIDO: OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001641-55.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA PALHARIN GABRIEL RECORRIDA: OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza a empregada a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta.     RELATÓRIO    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo RECORRENTE: ANDREIA PALHARIN GABRIEL e RECORRIDA: OCTAVIANO ZANDONAI & CIA LTDA. Irresignada com o teor da sentença que rejeitou a pretensão, (ID. b7ddef9), recorre a parte autora pelas razões de ID. 1c534c3, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: limitação do valor da condenação; dano moral; e rescisão indireta. A ré apresentou contrarrazões, ID. f0ed3ad. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA   V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recurso Ordinário da autora e das respectivas contrarrazões.   LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A autora pretende a reforma da sentença quanto à limitação do pedido. Alega que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da informalidade, privilegiando a objetividade, celeridade e concisão. Menciona que os valores atribuídos aos pedidos na exordial possuem natureza meramente estimativa, não servindo como teto para a condenação. Cita o art. 840, § 1º, da CLT e jurisprudência consolidada do TST. Requer a improcedência do pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, postulando que o montante exato seja apurado em liquidação de sentença. A matéria foi assim decidida na origem (ID. b7ddef9, pág. 1): [...] Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), "Os juízes e os tribunais observarão (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E. TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". [...] Com efeito, nos termos expendidos na sentença há verbete do TRT/SC Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 12ª Região, em IRDR, de aplicação obrigatória que determina a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual não há reforma a ser…

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