Processo 0001641-56.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0001641-56.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001641-56.2026.4.05.8400 APELANTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DO RIO GRANDE DO NORT ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINGRAF contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de reconhecer, em favor das empresas substituídas, o direito à exclusão do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza - FECP/FECOP da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que o adicional destinado ao FECP possuiria natureza jurídica distinta daquela do ICMS propriamente dito, em razão de seu fundamento constitucional específico no art. 82, § 1º, do ADCT, da vinculação de sua arrecadação, de seu caráter cumulativo e da ausência de repartição com os Municípios. A partir dessas premissas, afastou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Em suas razões recursais, o SINGRAF sustenta que o art. 82, § 1º, do ADCT não instituiu nova espécie tributária, mas autorizou a criação de adicional à própria alíquota do ICMS, incidente sobre a mesma materialidade tributária. Argumenta que a destinação específica do produto arrecadado não modifica a natureza jurídica da exação e, principalmente, não transforma o respectivo valor em receita ou faturamento do contribuinte. Defende, por conseguinte, a aplicação da ratio decidendi firmada no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, segundo a qual valores correspondentes ao ICMS, por não se incorporarem definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito das empresas substituídas de excluir o adicional do FECP/FECOP das bases de cálculo do PIS e da COFINS e de proceder, após o trânsito em julgado, à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento, atualizados pela taxa SELIC. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional pugna pela manutenção da sentença. Sustenta, em suma, que o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza apresenta regime constitucional próprio, destinação vinculada, caráter cumulativo e tratamento diferenciado quanto à repartição de receitas, circunstâncias que impediriam sua equiparação ao ICMS para aplicação do Tema 69/STF. Alega, ainda, inexistir previsão legal específica autorizando a pretendida exclusão da base de cálculo das contribuições. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia restringe-se a definir se o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP/FECOP integra o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS ou se, diversamente, deve receber o mesmo tratamento conferido ao ICMS pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral. A sentença deve ser reformada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, submetido à sistemática da…

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