Processo 0001641-65.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001641-65.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001641-65.2025.5.13.0032 AUTOR: DEOLINDA MARIA ROCHA SERAFIM DE MELO RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ccdf46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc.   DEOLINDA MARIA ROCHA SERAFIM DE MELO ajuíza, em 22/11/2025, reclamação trabalhista contra CLARO S.A., afirmando que foi admitida em 07/12/2015 como vendedora, postulando os pedidos constantes da petição inicial. Após exposição fática, postula os pedidos elencados na petição inicial. Declara-se pobre. Dá à causa o valor de R$ 82.029,69. A reclamada apresenta defesa, contestando os pedidos da inicial. É produzida prova documental. Foi ouvido a reclamante, o preposto da reclamada e duas testemunhas, uma de cada parte. Sem mais provas, é encerrada a instrução. As razões finais em memoriais. As tentativas de conciliação são frustradas. É o relatório.   DECIDO   PRELIMINARES   Inépcia da inicial.    A reclamada afirma a existência de inépcia em relação ao pedido de horas extras referentes a fundamentação de trabalho em dois dias no mês até às 21h.   A petição inicial atende os requisitos do artigo 840 e 852 da CLT. A inicial ostenta conteúdo claro e satisfatório, sendo perfeitamente compreensíveis as causas de pedir e os pedidos deduzidos pelo reclamante, o que viabilizou o pleno exercício do direito de defesa da ré. Assim, rejeito a preliminar.   MÉRITO   a) Prescrição.   A reclamante interpõe a presente ação em 22/11/2025, o que em tese, atrairia a prescrição das pretensões anteriores a 22/11/2020. Ocorre que o pedido da petição inicial é de horas extras e reflexos no período em que a reclamante exerceu o cargo de gerente, o que ocorreu a partir de 01/07/2021. Assim, não há nenhuma pretensão da petição inicial encoberta pela prescrição.   b) Horas extras no período em que exerceu o cargo de gerente.   O reclamante afirma que foi contratado em 07/12/2015, na função de vendedora, sendo despedida sem justa causa em 16/04/2025. Alega que em 01/07/2021 assumiu a função de gerente. Aduz que nessa função, laborava das 8h30min às 19h30min, de segunda a sexta-feira e das 8h30min às 15h30min aos sábados. Assevera, ainda, que em dois dias no mês, em razão de serviços de manutenção e auditoria, estendia a jornada até às 21h. Afirma que nunca recebeu horas extras ou folgas compensatórias. Postula o pagamento de horas extras com reflexos.   Ressalto, novamente, que o pedido da reclamante se refere apenas ao período em que exerceu o cargo de gerente.   A reclamada confirma a data de admissão, promoção ao cargo de gerente e despedimento. Alega que no exercício do cargo de gerente a reclamante não estava subordinada a controle de horário, estendo inserida na exceção prevista no art. 62, II, CLT.   Verifico que a promoção ao cargo de gerente pela reclamante ocorreu no dia 01/07/2021, com aumento salarial e anotação na CTPS.    A discussão no presente feito é se a reclamante exercia, ou não, encargos de gerência conforme previsto no art. 62, II, CLT.   Inicio analisando os empregados ocupantes de função ou cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, CLT, em dois momentos históricos: antes e após a Lei 8.966/94, de 27/12/1994.   Veja o disposto no “caput” do art. 62 da CLT:   Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:    O capítulo em questão é o referente a jornada…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados