Processo 0001641-69.2022.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001641-69.2022.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS REIS ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001582-76.2025.8.27.2703 0001583-61.2025.8.27.2703 0001584-46.2025.8.27.2703 0001637-32.2022.8.27.2703 0001639-02.2022.8.27.2703 0001640-84.2022.8.27.2703 0001641-69.2022.8.27.2703 0001682-31.2025.8.27.2703 0002200-26.2022.8.27.2703 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS REIS em desfavor do SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “SASEMS” que alega não ter contratado. Com a inicial foram colacionados documentos.( evento 1, INIC1 ) Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Citada a parte requerida ( evento 13, AR1 ). Realizada audiência de conciliação ( evento 15, TERMOAUD1 ) restou inexitosa, ante a ausência da parte requerida, oportunidade que a parte requerente pleiteou pela aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC. Decretada revelia da parte requerida ( evento 20, DECDESPA1 ). Intimada a parte requerente ( evento 24, PET1 ), pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 73, ANEXO2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto;…
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