Processo 0001641-75.2024.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001641-75.2024.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001641-75.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: IGOR HENRIQUE DE JESUS SILVA RECLAMADO: PEREIRA & AVILA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc7795 proferido nos autos. As partes celebraram acordo judicial em audiência realizada no dia 28 de julho de 2025, devidamente homologado por este Juízo, no valor total líquido de R$ 18.216,00. O ajuste previu o pagamento da referida importância em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.821,60 cada, com vencimento todo dia 08, iniciando-se em 08 de agosto de 2025. O cronograma estabelecia que os depósitos seriam efetuados na conta bancária do patrono do autor ou via chave PIX expressamente identificada no termo de conciliação. Conforme a ata de audiência homologada, as partes pactuaram cláusula penal estabelecendo a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente em favor do reclamante no caso de inadimplemento da obrigação, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Ficou ainda registrado que eventual descumprimento do pacto deveria ser comunicado pelo autor ao juízo no prazo de 5 dias após o vencimento da obrigação, sendo que o silêncio importaria em quitação integral. O exequente protocolou petição requerendo o reconhecimento do descumprimento do acordo e a aplicação das penalidades contratuais. Em seus fundamentos, alegou que a executada realizou pagamentos em valores agrupados e desconexos das parcelas pactuadas, sem a devida identificação processual no momento dos depósitos e em desacordo com o cronograma estabelecido. Sustentou que a desorganização na execução e a ausência de transparência impediram o controle tempestivo dos recebimentos, especialmente por existirem outros acordos simultâneos entre as partes, o que teria gerado confusão patrimonial e comprometido a segurança jurídica da execução. A executada, devidamente intimada pelo juízo (fls. 21), apresentou manifestação acompanhada de diversos comprovantes de transferência bancária. Em sua defesa, afirmou o integral e tempestivo cumprimento do ajuste, destacando que optou por realizar a antecipação de parcelas do acordo em diversos meses. Detalhou cronologicamente os pagamentos efetuados, incluindo transferências de valores superiores aos duodécimos mensais, como o depósito de R$ 5.464,90 em agosto de 2025 e R$ 6.785,57 em setembro de 2025, alegando que tais atos evidenciam boa-fé e adimplemento substancial da obrigação antes mesmo do termo final pactuado. Pugnou pelo reconhecimento da quitação integral e pelo indeferimento da multa convencional e do pedido de vencimento antecipado da dívida. É o relatório necessário. Passo a decidir. A análise minuciosa do acervo probatório constante dos autos revela que a reclamada cumpriu integralmente a obrigação pecuniária assumida no acordo homologado judicialmente, tendo inclusive antecipado a satisfação do crédito em relação ao cronograma originalmente pactuado. Os comprovantes de transferência eletrônica acostados pela ré demonstram uma sequência de pagamentos que, embora realizados em montantes agrupados e sem a rigorosa individualização das parcelas no momento de cada depósito, garantiram o ingresso de valores superiores ao débito vencido em favor do reclamante. Resta comprovado que a reclamada quitou a integralidade do débito principal e da verba honorária em período substancialmente inferior aos…

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