Processo 0001641-83.2024.5.09.0041

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001641-83.2024.5.09.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001641-83.2024.5.09.0041 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA E OUTROS (3) REQUERIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44681c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. VANESSA POLAK DOS SANTOS Técnico Judiciário     DESPACHO   Vistos. Cinge-se a presente manifestação à exata interpretação do comando exarado por esta Instância Revisora quanto ao limite de substituídos por grupo de execução. A r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no julgamento do Agravo de Petição, determinou o prosseguimento da presente execução mediante desmembramento em grupos de até 10 (dez) substituídos. É fundamental ressaltar que a expressão "até 10" estabelece um limite máximo e não um número fixo e obrigatório de dez substituídos em cada grupo executório. Tal disposição visa, primordialmente, a evitar o tumulto processual e a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, em plena sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Nessa senda, em estrita observância ao poder diretivo conferido ao magistrado trabalhista pelo art. 765 da CLT e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), o juízo possui a prerrogativa de, após ponderar as especificidades do caso concreto e o número total de substituídos, determinar o quantitativo mais conveniente e logicamente adequado para a formação dos grupos de execução. Tal faculdade, longe de contrariar a decisão regional, materializa o seu espírito, ao permitir que a execução seja gerida de forma eficiente e sem o risco de se tornar excessivamente morosa ou caótica. Este entendimento encontra amparo direto na Orientação Jurisprudencial Ex Se nº 46 deste E. Regional, cujo item II expressamente prevê que "o Juiz diretor do processo [...] poderá autorizar a execução coletiva mediante desmembramento do processo de execução, a fim de evitar tumulto processual". Dessa forma, a decisão sobre o número exato de substituídos por grupo, dentro do limite estabelecido pelo Tribunal, é um exercício discricionário do juízo, pautado pela busca da máxima efetividade do processo e da tutela jurisdicional. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação o entendimento esposado pelo próprio E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, entre as mesmas partes, no Acórdão proferido no Processo nº 0000312-92.2025.5.09.0011 (AP), Relator: Desembargador Eduardo Milleo Baracat, julgado em 04/11/2025. Naquela oportunidade, ao analisar a questão do desmembramento de execução coletiva, o Colegiado afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o retorno dos autos à origem para que a demanda fosse desmembrada, observando-se de 3 (três) a 4 (quatro) substituídos por execução, por entender que tal quantidade é razoável e não causa tumulto processual, conforme a ementa do referido julgado: "EMENTA AÇÃO COLETIVA N. 0000846-91.2015.5.09.0009. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESMEMBRAMENTO. Nos termos da OJ EX SE 46, II, em se tratando de liquidação e execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos,…

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