Processo 0001641-85.2024.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001641-85.2024.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001641-85.2024.5.07.0026 RECORRENTE: LUIZ VIEIRA DE MORAIS EMBALAGENS RECORRIDO: SAMUEL BATISTA SIEBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6bee5d proferida nos autos. ROT 0001641-85.2024.5.07.0026 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ VIEIRA DE MORAIS EMBALAGENS FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR (MG138462) ISABELLA CRISTINA NEVES SILVA (MG142617) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL BATISTA SIEBRA RAHAMON FREIRE DE SOUSA BEZERRA (CE34296)   RECURSO DE: LUIZ VIEIRA DE MORAIS EMBALAGENS   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... A controvérsia central desta ação reside na aplicação do Tema 45 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, que trata da seguinte questão jurídica:  "a) É devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb?; b) Após a edição da Portaria SEPRT, n.º 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" A análise minuciosa dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0020969-89.2022.5.04.0014 (Tema 45, TST), no Tribunal Superior do Trabalho. Em consonância com o OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.BP Nº 232, de 24.4.2025, emitido pelo Exmo. Sr. Presidente do TST e do CSJT, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que enfatiza a necessidade de sobrestamento automático nos Tribunais Regionais do Trabalho em casos que abordem questões recursais coincidentes com aquelas objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, torna-se imperativo o sobrestamento do presente feito. Diante da similitude da questão jurídica debatida nestes autos com aquela definida como repetitiva no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos mencionado, e em cumprimento ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento automático do andamento processual. O sobrestamento do feito ora determinado deverá perdurar até o julgamento final do incidente, o qual representará a definição da controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes, sem abertura de prazo recursal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA/CE, 15 de maio de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ VIEIRA DE MORAIS EMBALAGENS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados